Resumo sobre Dolo



Hoje vamos fazer um resumão sobre dolo para poder auxiliar nos estudos para a sub e a prova final.
  • Dolo é um dos cinco elementos dos vícios de consentimento, e está previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil.
  • Dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém. Com o intuito de benefício próprio. Como dizem os antigos civilistas, o dolo é a arma do estelionatário.
  • Diferencia-se do erro, pois no erro a pessoa se engana sozinha, e no dolo é induzida ao erro por outra pessoa.


  • Divide-se em:

  • Dolo principal, essencial, substancial (dolus causam), art. 145: É aquele que foi causa determinante da declaração de vontade; influencia diretamente na realização do negócio– É anulável 
  •               • Exemplo: João comprou uma loja, pois o vendedor apresentou uma planilha dos faturamentos dessa loja e João gostou. Posteriormente, João descobriu que a planilha era falsa, e o faturamento era extremamente menor. 
  • Dolo acidental (dolus incidens), art. 146: Não vicia o negócio jurídico, pois não foi a razão determinante da realização deste, ou seja, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso –– Não é anulável, pois não foi a razão determinante do negócio, mas gera a satisfação das perdas e danos. 
  •        • Exemplo: João comprou um imóvel de 400 m2 por R$ 500.000,00. Posteriormente descobriu que o imóvel possuía 320 m2 ; ele não queria anular o negócio, pois realizaria a compra mesmo assim, ele só queria o abatimento do valor. 
  • Dolo de terceiro, art. 148: O dolo pode ser proveniente do outro contratante ou de terceiros, estranhos ao negócio ––O dolo de terceiro pode ocorrer em três casos: quando há cumplicidade da parte; com mero conhecimento da parte a quem aproveita; sem que do dolo o favorecido tenha conhecimento. Apenas na última dessas hipóteses o negócio jurídico não é anulável, mas o autor do dolo, por ter praticado ato ilícito, responderá por perdas e danos. 


  •  Quanto ao conteúdo do dolo, ele pode ser:
  • Dolus bônus (dolo bom): seria o dolo tolerável, que não teria gravidade suficiente para viciar a manifestação de vontade. É comumente encontrado no comércio em geral, onde comerciantes exageram nas qualidades de suas mercadorias. Isso não torna o negócio jurídico anulável, desde que não venha enganar o consumidor, mediante publicidade enganosa, prática abusiva vedada pelo art.37 do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, a lábia do vendedor é um exemplo de dolus bônus. Entretanto, se o vendedor utilizar artifícios de má-fé para enganar o comprador, o negócio poderá ser anulado 
  • Dolus malus (dolo mau): é formado pelo emprego de manobras astuciosas com intenção de prejudicar alguém –– É anulável se houver prejuízo ao induzido e benéfico ao autor do dolo ou terceiro.

  •  Quanto à conduta do agente: 
  • Dolo positivo (ou comissivo): acontece a partir de uma atuação comissiva (positiva).
  •     Exemplo: alguém faz um anúncio em revista de grande circulação pela qual um carro tem determinado acessório, mas quando o comprador o adquire percebe que o acessório não está presente. 
  • Dolo negativo (ou omissivo): decorre de uma omissão, uma ausência maliciosa juridicamente relevante. 
  •   • Exemplo: vendas de apartamento decorados, em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos sob medida, induzindo-o ao erro (publicidade enganosa por omissão), art. 147 caracteriza esse evento pelo silêncio intencional de uma das partes. 
  • Dolo do representante, art. 149: O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 
  • Dolo recíproco ou bilateral: O dolo bilateral ocorre quando ambas as partes de um negócio jurídico agem com dolo.  É quando, por exemplo, dois contratantes procedem de má-fé durante a contratação, com o intuito de prejudicar a outra parte. No entanto, ocorrendo dolo bilateral, a lei diz que o negócio jurídico será VÁLIDO, pois como ambas as partes agiram de má-fé, nenhuma delas poderá alegar o dolo da outra com o fim de invalidar o negócio jurídico.

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