REPRESENTAÇÃO

Representação é a atuação jurídica em nome de outrem. Quem pratica o ato é o representante e e a pessoa em nome de quem ele atua é o representado.


1. Espécies de representação:

  • representação legal: deferida pela lei, ou seja, a lei que da poderes ao representante. Geralmente é atribuída para alguém cuja função é cuidar de incapazes (ex: pais, tutores e curadores), mas também pode ser deferida para representar capazes (ex: síndico)
  • Representação convencional ( voluntária): não decorre da lei, ou seja, o representado pode escolher seu representante. Esse tipo de representação exige um mandato para sua realização. Sua finalidade é auxiliar uma pessoa na defesa ou administração de interesses alheios.
2. Espécies da representes:
  • Legal: é aquele que decorre da lei, ou seja, é quem a lei confere poderes para administrar bens e interesses alheios;
  • Judicial: é o nomeado pelo juiz; exerce o poder de representação no processo;
  • Convencional: é o que recebe o mandato outorgado (procuração) pelo credor; é aquele escolhido de livre e espontânea vontade.
3. Regras da representação: 
  • A vontade manifestada do representante vincula a do representado, nos limites a que lhe foram conferidos (art. 116), ou seja, a vontade que um indivíduo manifestar  enquanto representante será também a do representado nos limites a que lhe foram conferidos;
  • O representante deve agir na conformidade dos poderes recebidos. Caso os ultrapasse, haverá excesso de poder, podendo ser responsabilizado por tal fato (art. 118);
  • No que diz respeito ao conflito de interesses (art. 119), este pode decorrer de abuso de direito e excesso de poder. Nesses casos, o negócio jurídico foi realizado sem poder de representação e pode se anulado se o conflito de interesses (quando a vontade do representado é diferente) era ou deveria ser do conhecimento do representante e/ou terceiro.
4. Autocontratação:
  • Pode ocorrer quando ambas as partes se manifestam por meio do mesmo representante (dupla representação), quando somente os representados adquirem direitos e deveres ou quando o representante é a outra parte do negócio jurídico;
  • Essa possibilidade de negócio jurídico só é válida desde que a lei ou o representado autorizem sua realização, caso contrário, ele é anulável (art. 117);
              -  O parágrafo único  do art. 117 trata da hipótese de auto contratação indireta através de substabelecimento: o negócio ainda é anulável sob as mesmas circunstâncias.

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