BOA-FÉ



O princípio da boa-fé está vinculado á interpretação do negócio jurídico e ao ao interesse social de segurança das relações jurídicas.



  • Boa-fé subjetiva: é o oposto da má-fé; é o estado psicológico de alguém que pratica uma conduta anti-jurídica mas não tem consciência.

  • Boa fé objetiva: é o dever de comportamento legal, justo, concreto e honesto dos indivíduos; sua ausência gera consequências jurídicas. No ordenamento ela é uma clausula geral e possui 3 funções:
  1. Função interpretativa (art.113): o intérprete deve presumir que os contratantes formularam o negócio jurídico de boa-fé e numa interpretação de cláusula omissa, ela deve ser levada em conta para ajustar o sentido mais adequado.
  2. Função de limitar posições jurídicas objetivas (art187): para evitar o abuso de direito, ou seja, o abuso dos bons costumes, das finalidades sociais e econômicas.
  3. Criação de deveres anexos (art. 442): deveres secundários de zelo pelo contratante que o contratado assume.

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