Jurisprudência sobre Dolo

Relacionado ao posto anterior sobre dolo, segue uma jurisprudência sobre o assunto.
Na jurisprudência abaixo, vê-se um caso de um negócio jurídico viciado por dolo. No caso em questão, o apelante ludibriou a apelada e seu pai, pegando os documentos do caminhão para verificar a possibilidade de financiamento, devolvendo-os sem realizar a compra, e nesse meio tempo, utilizou estes documentos para alienar o veículo e obter a quantia de setenta mil reais.
“Apelação cível n. 2004.032539-9, de Joinville.
Relator: Des. Trindade dos Santos.
DECLARATÓRIA. Nulidade de ato jurídico. Veículo. Alienação. Assinaturas falsificadas. Litígio envolvendo pessoas físicas. Câmaras de Direito Comercial. Incompetência recursal. Redistribuição determinada.
A sentença que reconhece a ocorrência de fraude em transação de compra e venda de veículo, declarando a nulidade do respectivo ato jurídico, mormente quando envolve pessoas físicas, expressa matéria de cunho nitidamente civil. Desta forma, são incompetentes recursalmente para reexaminá-la as Câmaras de Direito Comercial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.032539-9, da comarca de Joinville (1ª Vara Cível), em que é apelante Rodrigo Luiz Cizeski, sendo apelada Fabiana Salomão Mazzi:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Custas de lei.


I -RELATÓRIO:

Inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Fabiana Salomão Mazzi, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, sendo determinada a nulidade do ato de transmissão de propriedade do caminhão marca Scania, modelo T 113, placas BYD 8603, determinando que o Detran/SC expeça Certificado de Registro de Veículo em nome da autora, cancelando-se aquela operada com fraude, ordenando, ainda, que o Banco do Brasil S/A expeça Carta de Liberação do cargueiro em nome de Fabiana, condenando o réu, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, Rodrigo Luiz Cizeski interpôs recurso de apelação.
Sustentou o recorrente inexistirem provas nos autos de ter sido ele o autor do ato dito fraudulento, assinando o recibo de transferência do caminhão em questão. Além disso, afirmou inexistir informação precisa de quem detinha o recibo de compra e venda do veículo, muito menos que referido documento encontrava-se em suas mãos, resumindo-se a meras alegações a ocorrência da apontada falsificação.
Alegou que a recorrida pretendeu, em verdade, apenas dar um golpe, pois além de locupletar-se com o produto do financiamento, também ficou com o caminhão transacionado, ao passo que o apelante experimentou a totalidade do prejuízo.
Asseverou que a perícia apenas constatou que a assinatura da apelada não partiu de seu próprio punho. Contudo, também não há prova alguma de que a transferência tenha sido feita por meio de uma assinatura efetuada pelo recorrente, o que certamente poderia ter sido feito por alguém das relações da autora.
Disse que seu prejuízo é total, pois além de ter pago o financiamento junto ao banco, também ficou sem o mencionado veículo, mesmo sabendo que o adquiriu de boa-fé, merecendo que o recibo a ser emitido pela autoridade policial competente seja feito em seu nome.
Requereu, por fim, a reforma da sentença vergastada e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Houve resposta.


II -VOTO:

A princípio, esclarece-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade da transferência de propriedade do caminhão Scania, modelo T 113, placas BYD 8603, que pertencia a autora, mas restou transferido ao réu, mediante a falsificação da assinatura da proprietária.
Já em suas razões de recurso o apelante restringe suas alegações à inexistência de provas de que tenha sido ele a realizar a falsificação da assinatura da recorrida no documento de Autorização para Transferência de Veículo, pleiteando a reforma da decisão para que o caminhão envolvido permaneça na sua propriedade.
Não se pode conhecer do recurso interposto, em razão da manifesta incompetência desta Câmara de Direito Comercial para elucidar as controvérsias que integram a presente lide.
As avenças versantes sobre ações relativas à nulidade de ato jurídico são de natureza essencialmente civil.
Consoante a regra insculpida no art. 6º, inciso II - publicado no Diário da Justiça n. 10.519, em 11.08.2000, pág.1/2 -, as 3ª e 4ª Câmaras Civis (hodiernamente denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial) ficam competentes para conhecer dos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Ademais, conforme a definição conjunta tomada pelos membros das quatro primeiras Câmaras Civis deste Tribunal de Justiça, de 18.12.2000, ficou expressamente decidido que as ações estribadas em compra e venda civil e, em conseqüência, a discussão acerca da nulidade dessa negociação, devem ser analisadas pelas Câmaras especializadas em Direito Civil, tendo o Ato Regimental n. 41/2000 estipulado quais as ações que seriam da competência daqueles colegiados:
"I - As 1ª e 2ª Câmaras Civis, competentes em matéria de Direito Civil, julgarão os recursos de ações envolventes de: (...)
30. Compra e Venda - Civil (Rescisão de Contrato - Execução - Cobrança)."
Em situações análogas, disse esta Corte:
"Ação de nulidade de ato jurídico c/c perdas e danos. Contrato de compra e venda de linha telefônica. Incompetência recursal de Câmara de Direito Comercial. Ato Regimental n. 57/02-TJ, art. 3º. Redistribuição a uma das colendas Câmaras de Direito Civil." (Ap. Cív. n. 00.010222-9, de Blumenau, rel. Des. NELSON SCHAEFER MARTINS).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE CONJUNTA DO ART. 6º, II, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00 E ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TJSC - NÃO CONHECIMENTO." (Ap. Cív. n. 2003.026769-7, de Joinville, rel. Des. GASTALDI BUZZI)
Considerada, pois, a natureza da relação posta à apreciação judicial, subtraída a questão do âmbito da especialização das Câmaras de Direito Comercial, evidencia-se a incompetência deste órgão para o julgamento do reclamo sob enfoque, razão pela qual determina-se a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil deste egrégio Tribunal para análise.


III -DECISÃO:

Nos termos do voto do relator, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, para fins de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Sérgio Roberto Baasch Luz.
 Florianópolis, 12 de maio de 2005.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR”



Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243

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