Jurisprudência sobre Dolo
Relacionado ao posto anterior sobre
dolo, segue uma jurisprudência sobre o assunto.
Na jurisprudência abaixo, vê-se um
caso de um negócio jurídico viciado por dolo. No caso em questão, o apelante
ludibriou a apelada e seu pai, pegando os documentos do caminhão para verificar
a possibilidade de financiamento, devolvendo-os sem realizar a compra, e nesse
meio tempo, utilizou estes documentos para alienar o veículo e obter a quantia
de setenta mil reais.
“Apelação cível n. 2004.032539-9,
de Joinville.
Relator: Des. Trindade dos Santos.
DECLARATÓRIA. Nulidade de ato
jurídico. Veículo. Alienação. Assinaturas falsificadas. Litígio envolvendo
pessoas físicas. Câmaras de Direito Comercial. Incompetência recursal.
Redistribuição determinada.
A sentença que reconhece a
ocorrência de fraude em transação de compra e venda de veículo, declarando a
nulidade do respectivo ato jurídico, mormente quando envolve pessoas físicas,
expressa matéria de cunho nitidamente civil. Desta forma, são incompetentes
recursalmente para reexaminá-la as Câmaras de Direito Comercial.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de apelação cível n. 2004.032539-9, da comarca de Joinville (1ª
Vara Cível), em que é apelante Rodrigo Luiz Cizeski, sendo apelada Fabiana
Salomão Mazzi:
ACORDAM, em Segunda Câmara de
Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando a
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Custas de lei.
I -RELATÓRIO:
Inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Fabiana Salomão Mazzi, na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, sendo determinada a nulidade do ato de transmissão de propriedade do caminhão marca Scania, modelo T 113, placas BYD 8603, determinando que o Detran/SC expeça Certificado de Registro de Veículo em nome da autora, cancelando-se aquela operada com fraude, ordenando, ainda, que o Banco do Brasil S/A expeça Carta de Liberação do cargueiro em nome de Fabiana, condenando o réu, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, Rodrigo Luiz Cizeski interpôs recurso de apelação.
Sustentou o recorrente inexistirem
provas nos autos de ter sido ele o autor do ato dito fraudulento, assinando o
recibo de transferência do caminhão em questão. Além disso, afirmou inexistir
informação precisa de quem detinha o recibo de compra e venda do veículo, muito
menos que referido documento encontrava-se em suas mãos, resumindo-se a meras
alegações a ocorrência da apontada falsificação.
Alegou que a recorrida pretendeu,
em verdade, apenas dar um golpe, pois além de locupletar-se com o produto do
financiamento, também ficou com o caminhão transacionado, ao passo que o
apelante experimentou a totalidade do prejuízo.
Asseverou que a perícia apenas
constatou que a assinatura da apelada não partiu de seu próprio punho. Contudo,
também não há prova alguma de que a transferência tenha sido feita por meio de
uma assinatura efetuada pelo recorrente, o que certamente poderia ter sido
feito por alguém das relações da autora.
Disse que seu prejuízo é total,
pois além de ter pago o financiamento junto ao banco, também ficou sem o
mencionado veículo, mesmo sabendo que o adquiriu de boa-fé, merecendo que o
recibo a ser emitido pela autoridade policial competente seja feito em seu
nome.
Requereu, por fim, a reforma da
sentença vergastada e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Houve resposta.
II -VOTO:
A princípio, esclarece-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade da transferência de propriedade do caminhão Scania, modelo T 113, placas BYD 8603, que pertencia a autora, mas restou transferido ao réu, mediante a falsificação da assinatura da proprietária.
Já em suas razões de recurso o
apelante restringe suas alegações à inexistência de provas de que tenha sido
ele a realizar a falsificação da assinatura da recorrida no documento de
Autorização para Transferência de Veículo, pleiteando a reforma da decisão para
que o caminhão envolvido permaneça na sua propriedade.
Não se pode conhecer do recurso
interposto, em razão da manifesta incompetência desta Câmara de Direito
Comercial para elucidar as controvérsias que integram a presente lide.
As avenças versantes sobre ações
relativas à nulidade de ato jurídico são de natureza essencialmente civil.
Consoante a regra insculpida no
art. 6º, inciso II - publicado no Diário da Justiça n. 10.519, em 11.08.2000,
pág.1/2 -, as 3ª e 4ª Câmaras Civis (hodiernamente denominadas 1ª e 2ª Câmaras
de Direito Comercial) ficam competentes para conhecer dos recursos e feitos
originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive
Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas
de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco
Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias
previstas neste item.
Ademais, conforme a definição
conjunta tomada pelos membros das quatro primeiras Câmaras Civis deste Tribunal
de Justiça, de 18.12.2000, ficou expressamente decidido que as ações estribadas
em compra e venda civil e, em conseqüência, a discussão acerca da nulidade
dessa negociação, devem ser analisadas pelas Câmaras especializadas em Direito
Civil, tendo o Ato Regimental n. 41/2000 estipulado quais as ações que seriam
da competência daqueles colegiados:
"I - As 1ª e 2ª Câmaras Civis,
competentes em matéria de Direito Civil, julgarão os recursos de ações
envolventes de: (...)
30. Compra e Venda - Civil
(Rescisão de Contrato - Execução - Cobrança)."
Em situações análogas, disse esta
Corte:
"Ação de nulidade de ato
jurídico c/c perdas e danos. Contrato de compra e venda de linha telefônica.
Incompetência recursal de Câmara de Direito Comercial. Ato Regimental n.
57/02-TJ, art. 3º. Redistribuição a uma das colendas Câmaras de Direito
Civil." (Ap. Cív. n. 00.010222-9, de Blumenau, rel. Des. NELSON SCHAEFER
MARTINS).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INCOMPETÊNCIA DAS
CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - EXEGESE CONJUNTA DO ART. 6º, II, DO ATO
REGIMENTAL N. 41/00 E ART. 3º, CAPUT, DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DO TJSC - NÃO
CONHECIMENTO." (Ap. Cív. n. 2003.026769-7, de Joinville, rel. Des.
GASTALDI BUZZI)
Considerada, pois, a natureza da
relação posta à apreciação judicial, subtraída a questão do âmbito da
especialização das Câmaras de Direito Comercial, evidencia-se a incompetência
deste órgão para o julgamento do reclamo sob enfoque, razão pela qual
determina-se a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Civil deste
egrégio Tribunal para análise.
III -DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, para fins de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal.
Participaram do julgamento, com
votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins e Sérgio Roberto
Baasch Luz.
Florianópolis, 12 de maio de 2005.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR”
Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6243
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