ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO - Termo e Encargo

Termo


O conceito de Termo baseia-se no dia ou momento em que começa ou se extingue a eficácia do Negócio Jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano.


Dispõe o art.131 do Código Civil:
“Art. 131. O termo inicial suspende, o exercício, mas não a aquisição do direito”.


O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição , que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios.


Espécies:


O termo pode ser de várias espécies.


Termo Convencional é o aposto no contrato pela vontade das partes.
Termo de direito é o que decorre da lei. E termo de graça é a dilação de prazo concedida ao devedor.
Pode ocorrer que o termo, embora certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação.


Exemplo: Determinado bem passará a pertencer a tal pessoa a partir da morte de seu proprietário. A morte é certa, mas não se sabe quando ocorrerá. A data é incerta. O Termo pode ser dividido em incerto e certo, quando se reporta a determinada data do calendário ou a determinado lapso de tempo.


Há também, termo inicial ou suspensivo (dies a quo) e final ou resolutivo (dies ad quem). Se for celebrado para ter vigência no dia 1 do mês seguinte, esta data será o termo inicial. Se também ficar estipulada a data em que cessará a locação , esta constituirá o termo final.


Os prazos e sua contagem:
Termo não se confunde com prazo. Prazo é o intervalo entre o termo a quo e o termo ad quem, ou entre a manifestação de vontade e o advento do termo, estando regulamentado nos arts. 132 a 134 do Código Civil. O prazo é certo ou incerto, conforme também o seja o termo.



Encargo


Encargo ou modo é uma determinação que, imposta pelo autor de liberalidade, a este adere, restringindo-a.
Trata-se de cláusula acessória às liberdades (doações, testamentos), pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário.


O encargo é muito comum nas doações feitas ao município, em geral com a obrigação de constituir um hospital, escola, creche ou algum outro melhoramento público; e nos testamentos, em que se deixa a herança a alguém, com a obrigação de cuidar de determinada pessoa ou de animais de estimação. Em regra , é identificada pelas expressões, “para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”.


Dispõe o art. 136 do Código Civil:


Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva”. 



Da mesma forma, na hipótese de ser sido previsto em testamento, aberta a sucessão, o domínio e a posse dos bens deixados, transmitem-se desde logo aos herdeiros nomeados, com a obrigação, porém, de cumprir o encargo a eles imposto. Se esse encargo não for cumprido, a liberdade poderá ser revogada.


O encargo difere da condição suspensiva porque esta impede a aquisição do direito, enquanto aquele não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Difere, também,  da condição resolutiva, porque não conduz, por si, à revocatória, cuja sentença, de natureza desconstitutiva, não terá efeito retroativo.


O Encargo deve ser lícito e possível. Se fisicamente impossível ou ilícito, tem-se como inexistente. Se o seu objeto constituir-se em razão determinante da liberalidade, o defeito contaminará o próprio negócio, que será declarado nulo. Assim por exemplo, se a doação de um imóvel é feita para que o donatário nele mantenha casa de prostituição (atividade ilícita), sendo esse o motivo determinante ou a finalidade específica da liberalidade, será invalidado todo o negócio jurídico.



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